Regimento Interno

(MINUTA DA PROPOSTA)


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tem como objetivos básicos estabelecer as diretrizes do fundo municipal do meio ambiente e análises, aprovações e acompanhamento de projetos de significativo impacto ambiental local, visando a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental de Uruaçu.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais; e não-governamentais, representando os diversos segmentos da sociedade.


CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. Avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais da participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem como seus respectivos regulamentos; competindo-lhe:
I – Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
II – Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;

 
III – Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;

IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município;

V – Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local;

VI – Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

VII – Sugerir aos órgãos competentes, através da Secretaria/Fundação, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante representação do COMAM, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII – Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionados com a política municipal do meio ambiente;

IX – Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;

X – Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;

XI – Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

XII – Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica de Itajaí, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais;

XIII – Acompanhar a implementação e administração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIV – Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;

XV – Encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental / Procon – Defesa do Consumidor / Ministérios Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;

XVI – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do município;

XVII – Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Passa Três;

XVIII – Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores;

XIX – Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental;

XX – Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XXI – Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

XXII – Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação;

XXIII – Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama;

XXIV – Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do COMAM;

XXV – A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.


CAPÍTULO III

DA COMPOSICÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição

Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM – será integrado por representantes:

I – 50% de representantes do Poder Público:

a) um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

b) um representante da Secretaria de Educação;

c) um representante da Secretaria da Saúde;

d) um representante da Secretaria de Agricultura;

e) um representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;

f) um representante do Poder Legislativo;

g) um representante do IBAMA;

h) um representante do CIDISEM;

i) um representante do Corpo de Bombeiros;

j) um representante da SANEAGO;

l) um representante indicado pelo Ministério Público;

II – 50% de representantes da não Govenamentasi;

a) um representante do Sindicato Rural;

b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruaçu - SINDSPMU;

d) um representante do LIONS;

e) um Representante da Fundação Serra da Mesa;

f) um representante da Defensoria do Meio Ambiente, DMA;

g) um representante da Geoambiente;

h) um representante da ACIAU;

i) um representante da FASEM;

j) um representante da Associação dos Guias de Turismo de Uruaçu, AGTUR;:


§ 1º. No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.

§ 2º. O não-comparecimento de um conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante doze meses, implica na sua exclusão do COMAM.


Seção II

Da Organização
Art. 4º. A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

Subseção I

Do Plenário

Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:

I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMAM;

II - proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e

III - proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

§ 1º. As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria Executiva. A Secretaria Executiva então informará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 2º. As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 7º. As Resoluções aprovadas pelo plenário serão referendadas pela Presidência no prazo máximo de trinta dias e publicadas no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

Art. 8º. Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e

III - julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais;

Subseção II

Da Presidência

Art. 9º. A Presidência do Conselho do Meio Ambiente será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente do Município e/ou mediante votação conforme decisão do plenário.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice Presidente, e no impedimento deste, pelo representante da secretaria executiva.

Art. 10. São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

IV - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;

V - expedir pedidos de informação e consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;

VI - assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho;

VII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

VIII - autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho;

IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;

X - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

XI - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e

XIII - resolver casos não previstos nesse Regimento.
Subseção III

Da Vice-Presidência
Art. 11. A Vice-Presidência do Conselho do Municipal do Meio Ambiente será mediante votação conforme decisão do plenário.
Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e

III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.

Subseção IV

Da Secretaria Executiva
Art. 13. A Secretaria Executiva será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou não, designado pelo Secretário do Meio Ambiente Municipal e/ou mediante votação do plenário.

Art. 14. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 15. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

Art. 16. O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo Único. Se o Secretário(a) Executivo(a) for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.

Art. 17. Os documentos de que trata o artigo 15 serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

§ 1º. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.

§ 2º. O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.

§ 3º. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo Presidente.

Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho;

V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho;

VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;

VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

IX - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;

X - manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento;

XI - certificar nos autos dos recursos administrativos a condição de ser ou não o recorrente reincidente na prática de infrações ambientais; e

XII - manter em dia o sistema de informações, via rede informatizada.

§ 1º. Os recursos serão distribuídos ao Relator pela Secretaria Executiva mediante sorteio, de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do COMAM, abrindo-se prazo de 30 dias para a devolução do processo com o respectivo Parecer§ 2o. No caso de impedimento devidamente justificado pelo Relator no respectivo processo, será este restituído à Secretaria Executiva em cinco dias, sendo imediatamente procedida a redistribuição, abrindo-se novo prazo de 30 dias para que o novo Relator ofereça seu Parecer.

§ 3o. Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser concedido prazo maior, não superior a 60 dias, para o Relator designado apresentar seu Parecer, quando o recurso abranger questões de maior complexidade.


CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 19. O Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal, tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da direção do Conselho.

Art. 20. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II - discussão e aprovação da ata;

III - discussão de matérias de interesse ambiental;

IV - julgamento de recursos administrativos;

V - constituição de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;

VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Art. 21. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação.



Art. 22. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.

Art. 23. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os Conselheiros.

Art. 24. Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com seis dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

Art. 25. Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único. Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do Conselho, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada.

Art. 26. Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de dez minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência.

Art. 27. Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes.

Art. 28. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subseqüente, para fins de publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS
Art. 29. Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido ao órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. O recurso será distribuído pela Secretaria Executiva nos termos do artigo 18, § 1o, deste Regimento, salvo motivo de força maior apresentado pela órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental), caso em que o Presidente do Conselho poderá prorrogá-lo.

Art. 30. Os processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interpostos pelo mesmo interessado, serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.

Parágrafo Único. Distribuído o processo de recurso, a entidade representada ficará responsável pelo mesmo, sendo Relator o Conselheiro titular ou suplente que o recebeu.

Art. 31. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo processo de recurso, ou ainda, na ausência destes, pela Secretaria Executiva.

Art. 32. O Conselheiro titular ou suplente, representante do órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão daquela Fundação.

Parágrafo Único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

Art. 33. Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo Parecer, sendo os Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.

§ 1o. Somente um pedido de vistas poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo.

§ 2o. O Recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos e deverá ocorrer após a leitura do voto do Relator e antes do julgamento desse pelo Plenário.

§ 3o. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação em Plenário será efetuada por um dos representantes da entidade membro responsável pelo julgamento do recurso. Na ausência destes, será lido pelo Secretário Executivo e, em seguida, votado.

§ 4o. Os Pareceres dos Relatores, exarados nos recursos, serão feitos por escrito e de maneira padronizada quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada no Diário Oficial do Município, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.

Art. 34. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, será efetuada pela Secretaria Executiva.

Art. 35. Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado a órgão municipal (secretaria e/ou fundação ambiental) pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.

Art. 36. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.
Parágrafo Único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que transcorrer.

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E/OU GRUPOS DE ESTUDOS
Art. 37. Poderá a Presidência do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§ 1o. O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência.
§ 2o. As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

§ 3o. As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo 2 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, e mais 8 (oito) representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros da Câmara.

§ 4o. Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

§ 5o. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.
§ 6o. Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Câmaras Técnicas.
Art. 38. As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Art. 39. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1o. A Presidência da Câmara Técnica poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião.

§ 2o. A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão do mesmo.
§ 3o. A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário do Conselho.
Art. 40. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Relator com o respectivo Parecer, devendo ser convocadas por suas respectivas Presidências com antecipação mínima de 10 (dez) dias.
Art. 41. As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.
Art. 42. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 43. Os membros do Conselho previstos no artigo 3º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhado-as à Secretaria Executiva para exame e Parecer.
§ 2o. De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.
§ 3o. A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito municipal, nos termos da legislação específica;
Art. 44. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerado.
Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.